Felipe
Carvalho-Rio. A novela que se arrasta há dias e causa a indefinição com
relação a
13 ª Cadeira na Casa Legislativa de Queimados parece que chegou ao
fim. Isso porque na última terça-feira, 22, a Ministra do Tribunal Superior
Eleitoral, Carmen Lúcia não aceitou o
recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público e aprovou a prestação
de contas do candidato a vereador pelo PSB José Carlos de Assis, que obteve 671 neste último pleito
eleitoral. Como os votos dele não haviam sido contabilizados, com a nova
contagem, quem assume a cadeira de vereador é Marquinho Pacotão (PSB), que
entrará na vaga do Professor Nilton Moreira Cavalcante, que passará a ser o primeiro
suplente do PMDB.
O TSE entendeu
que para fins de obtenção eleitoral, exige-se apenas
a apresentação das contas de campanha, nos exatos termos em que dispõe o art.
11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. A decisão da Ministra Carmem Lucia ainda
cabe recurso por parte do Ministério Público. Os advogados de Nilton Moreira
estavam na expectativa que o processo de Zé Carlos de Assis fosse paralisado e
assim desse tempo do peemedebista ser diplomado em dezembro.
Leia na íntegra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, acessando o link abaixo:
DECISÃO:
Recurso
extraordinário em recurso especial eleitoral. 1) Quitação eleitoral.
Desaprovação de contas de campanha. 2) Interpretação da legislação
infraconstitucional - Lei n. 9.504/97. 3) Ofensa constitucional indireta.
Recurso inadmitido.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, cuja ementa é a seguinte:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2008. DESAPROVAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/97. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Está consolidado o entendimento de que, para fins de obtenção eleitoral, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha, nos exatos termos em que dispõe o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97.
2. Não há falar em violação aos princípios da moralidade, probidade e da transparência, uma vez que, caso se verifique na prestação de contas eventuais irregularidades relativas à arrecadação ou aos gastos de recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90 (Precedente: AgR-REspe nº 376-70/MG, PSESS de 30.8.2012, rel. Min. Arnaldo Versiani).
3. Inexiste afronta ao princípio da segurança jurídica - suscitada em razão do acolhimento, por este Tribunal, do pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64, para excluir o § 2º do art. 52 da Res.-TSE nº 23.376/2012 - uma vez que as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos pré-candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento adotado no pleito de 2010.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (fls. 156-157).
2. O Recorrente sustenta que o Tribunal Superior Eleitoral, ao alterar "sua interpretação do artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, poucos dias antes do início do período de registro de candidaturas, passando a entender que não mais a aprovação, mas sim a mera apresentação de contas de campanha, é fato apto a gerar a quitação eleitoral" , ofendeu os princípios da segurança jurídica, da moralidade, da probidade e do dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, dispostos no art. 14, § 9º, e art. 17, inc. III, todos da Constituição da República (fl. 165).
Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 637485/RJ, "assentou, sob o regime de repercussão geral, que `as decisões do TSE que acarretassem mudança de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo após seu encerramento não se aplicariam imediatamente ao caso concreto e somente teriam eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior¿" (fl. 165).
Requer que o Supremo Tribunal Federal determine seja a expressão ¿apresentação das contas" , contida no art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97, "entendida em seu sentido substancial e não apenas literal, devendo a quitação eleitoral abranger, portanto, a apresentação regular das contas" , ou, caso não se entenda assim, requer seja declarada inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, com redução de texto, da expressão "apresentação de contas" , "devendo ser o tema objeto de regulamentação pelo Tribunal Superior Eleitoral (...)" (fls. 175-176).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. O presente recurso extraordinário não há de ser admitido.
4. O Tribunal Superior Eleitoral concluiu que, "para fins de obtenção da quitação eleitoral, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha, nos exatos termos em que dispõe o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97" (fl. 156).
5. O Tribunal Superior Eleitoral não negou vigência aos dispositivos da Constituição da República: aplicou a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, consolidada a partir da exclusiva interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, na espécie o art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97, que não cita a aprovação de contas de campanha como requisito para a obtenção da quitação eleitoral.
6. Logo, incabível a interposição de recurso extraordinário para a interpretação da legislação infraconstitucional, pois a suposta afronta seria, se existente, indireta à Constituição.
Nesse sentido, confiram-se:
- Os pronunciamentos jurisdicionais do Tribunal Superior Eleitoral, que se esgotem na esfera do ordenamento positivo infraconstitucional, qualificam-se como manifestações revestidas de definitividade, insuscetíveis, em consequência, de revisão pelo Supremo Tribunal Federal na via recursal extraordinária, cuja instauração pressupõe, sempre, a ocorrência de conflito direto, imediato e frontal com o texto da Constituição (...)" (grifos nossos - RE n. 160432, Rel. Min. Celso de
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, cuja ementa é a seguinte:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2008. DESAPROVAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/97. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Está consolidado o entendimento de que, para fins de obtenção eleitoral, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha, nos exatos termos em que dispõe o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97.
2. Não há falar em violação aos princípios da moralidade, probidade e da transparência, uma vez que, caso se verifique na prestação de contas eventuais irregularidades relativas à arrecadação ou aos gastos de recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90 (Precedente: AgR-REspe nº 376-70/MG, PSESS de 30.8.2012, rel. Min. Arnaldo Versiani).
3. Inexiste afronta ao princípio da segurança jurídica - suscitada em razão do acolhimento, por este Tribunal, do pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64, para excluir o § 2º do art. 52 da Res.-TSE nº 23.376/2012 - uma vez que as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos pré-candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento adotado no pleito de 2010.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (fls. 156-157).
2. O Recorrente sustenta que o Tribunal Superior Eleitoral, ao alterar "sua interpretação do artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, poucos dias antes do início do período de registro de candidaturas, passando a entender que não mais a aprovação, mas sim a mera apresentação de contas de campanha, é fato apto a gerar a quitação eleitoral" , ofendeu os princípios da segurança jurídica, da moralidade, da probidade e do dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, dispostos no art. 14, § 9º, e art. 17, inc. III, todos da Constituição da República (fl. 165).
Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 637485/RJ, "assentou, sob o regime de repercussão geral, que `as decisões do TSE que acarretassem mudança de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo após seu encerramento não se aplicariam imediatamente ao caso concreto e somente teriam eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior¿" (fl. 165).
Requer que o Supremo Tribunal Federal determine seja a expressão ¿apresentação das contas" , contida no art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97, "entendida em seu sentido substancial e não apenas literal, devendo a quitação eleitoral abranger, portanto, a apresentação regular das contas" , ou, caso não se entenda assim, requer seja declarada inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, com redução de texto, da expressão "apresentação de contas" , "devendo ser o tema objeto de regulamentação pelo Tribunal Superior Eleitoral (...)" (fls. 175-176).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. O presente recurso extraordinário não há de ser admitido.
4. O Tribunal Superior Eleitoral concluiu que, "para fins de obtenção da quitação eleitoral, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha, nos exatos termos em que dispõe o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97" (fl. 156).
5. O Tribunal Superior Eleitoral não negou vigência aos dispositivos da Constituição da República: aplicou a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, consolidada a partir da exclusiva interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, na espécie o art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97, que não cita a aprovação de contas de campanha como requisito para a obtenção da quitação eleitoral.
6. Logo, incabível a interposição de recurso extraordinário para a interpretação da legislação infraconstitucional, pois a suposta afronta seria, se existente, indireta à Constituição.
Nesse sentido, confiram-se:
- Os pronunciamentos jurisdicionais do Tribunal Superior Eleitoral, que se esgotem na esfera do ordenamento positivo infraconstitucional, qualificam-se como manifestações revestidas de definitividade, insuscetíveis, em consequência, de revisão pelo Supremo Tribunal Federal na via recursal extraordinária, cuja instauração pressupõe, sempre, a ocorrência de conflito direto, imediato e frontal com o texto da Constituição (...)" (grifos nossos - RE n. 160432, Rel. Min. Celso de
Mello,
Primeira Turma, DJ 6.5.1994).
Agravo
regimental no agravo de instrumento. Alegada violação às normas dos arts. 5º,
caput e inciso LIV, da Constituição Federal. Ofensa meramente reflexa, a não
ensejar a interposição de recurso extraordinário.
1. Não há que se falar em ofensa direta ao texto constitucional se, para sua constatação, faz-se necessária a análise dos diversos fatos em que fundamentada a decisão que rejeitou exceção de impedimento arguida pelo agravante.
2. Jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, consolidada pela edição da Súmula nº 279.
3. Agravo regimental não provido" (AI-AgR n. 681668, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.10.2011).
8. Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
1. Não há que se falar em ofensa direta ao texto constitucional se, para sua constatação, faz-se necessária a análise dos diversos fatos em que fundamentada a decisão que rejeitou exceção de impedimento arguida pelo agravante.
2. Jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, consolidada pela edição da Súmula nº 279.
3. Agravo regimental não provido" (AI-AgR n. 681668, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.10.2011).
8. Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Coitado do professor.. É uma pena
ResponderExcluirSó podia ser CARMEM Lúcia , parente da CARMINHA só pode.
ResponderExcluirCoitado do professor o TUFÃO da historia .